A nova lei reforça os poderes dos condomínios e das câmaras municipais no que toca à aprovação da exploração de unidades de alojamento local. Em suma, os donos passam a ser mais vigiados e os condóminos, mediante uma queixa fundamentada ao município, poderão conseguir levar ao fecho de um destes estabelecimentos.
ESTABELECIMENTO DE HOSTELS DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
À semelhança do que acontece com as câmaras, também os condomínios veem os seus poderes ser alargados. Nesse sentido, o funcionamento de novas unidades do tipo hostel passa a ficar dependente da sua autorização prévia. “Não pode haver lugar à instalação e exploração de hostels em edifícios em propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação sem autorização para o efeito”, está determinado.
Além disso, o titular da exploração terá de facultar o seu contacto telefónico ao condomínio e, se for necessária a renovação das partes comuns do condomínio para o licenciamento do AL, é o titular de exploração que era suportar o seu custo.
QUEIXA PODE LEVAR AO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Ainda no que diz respeito à extensão dos poderes dos condomínios, foi também aprovada a possibilidade de se encerrar um estabelecimento de alojamento local desde que estes apresentem uma queixa fundada à câmara.
“No caso da atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por decisão de mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e comprovada de atos, que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local da referida fração, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao presidente da câmara municipal territorialmente competente”, lê-se na proposta aprovada.
Será depois a autarquia a decidir o cancelamento do AL e, no caso de ser concedido, não poderá haver qualquer registo no local por um período de seis meses, independentemente do titular da exploração.
A questão é saber como é que se define matérias como o “incómodo”, e como se comprovam os actos em causa. No relatório onde explicou a proposta de alteração à lei apresentada em Julho, o PS explicou que o comprovativo seria a apresentação de contra-ordenações, mas sem qualquer número associado. E que as autarquias tomariam a sua decisão depois de “ouvidas as partes e analisadas as provas das práticas reiteradas que introduzam perturbações no condomínio”.
O presidente da Câmara Municipal de Lisboa, Fernando Medina, levantou desde logo dúvidas sobre esta matéria, afirmando que a solução encontrada era pouco feliz. “A Câmara terá de ter um regulamento muito claro para não criar ali uma fonte de litigância. É que se eu fecho um AL sem fundamento tenho, e bem, uma acção em tribunal”, adiantou em Julho o autarca.
Para já, esta parte da lei, tal como existe, está a ser também alvo de críticas dos representantes dos condomínios. Paulo Antunes, presidente executivo da Loja do Condomínio, já afirmou que “os fatores que podem justificar a decisão do condomínio são altamente subjetivos e podem levar a decisões completamente arbitrárias, o que trará como consequência o aumento da conflitualidade entre vizinhos e a litigância que em muitos casos chegará, provavelmente, aos tribunais”.
O presidente da Associação Portuguesa das Empresas de Gestão e Administração de Condomínios (APECAG), Fernando Cruz, nota que não se sabe como vai ser “o julgamento das situações por parte das autarquias”, até porque “não se sabe o que é de facto uma queixa fundamentada”. “Quantas vezes têm de ser chamadas as autoridades para ter fundamento?”, questiona.
CONTRIBUIÇÕES PARA O CONDOMÍNIO
Alem disso, os condomínios passam a poder fixar o pagamento de uma contribuição adicional por parte dos proprietários de unidades de alojamento local “correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota respetiva”.
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REFERÊNCIAS